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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Alterações na Tributação do Doce de Leite

Por Wanderley Antonio da Silva

 

Atenção Fabricantes de Doce de Leite entre outros:

Em consonância  ao  Decreto 45.186 de 29/09/09 e retificado em 30/10/09, o  Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas  atribuições  decreta:

Será devido a título de SUBSTITUICAO TRIBUTÁRIA o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) a partir de 01/11/2009:

Art.115, II,item 43.2.32  -   " Doce de Leite, doce de leite contendo outros doces a base de frutas ou cacau, inclusive doce de leite dietético "  - MVA = 43%

MVA= Margem de Valor Agregado

 

Substituição Tributária - Análise Jurídica 

Existe a possibilidade de figurar no pólo passivo da relação Jurídica, o responsável tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art. 121,Par. Único, II do CTN). A própria Constituição Federal, em seu art. 150,Par.7, admite o fenômeno da responsabilidade atinente ao ICMS, no contexto da Substituição tributária progressiva ou "para frente"  --  escolha  de uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do Fato Gerador, em nítida antecipação de recolhimento perante um fato gerador presumido.

Impede destacar, no  entanto , que no âmbito do ICMS, é corriqueiro o fenômeno da Substituição Tributária Regressiva ou "para trás", marcada pela ocorrência do Fato Gerador em um momento anterior  ao pagamento do tributo, cuja efetivação fica postergada ou diferida. Trata-se do fenômeno do Diferimento.

O Diferimento é a postergação do recolhimento do tributo indireto para um momento ulterior ao da ocorrência do Fato Gerador. Está inserido no contexto tributacional do ICMS, havendo efetiva extinção do crédito tributário(=pagamento) pelo "contribuinte de fato", e não pelo contribuinte de direito". Tal fenômeno ocorre por conveniência do sujeito ativo(Fisco), que vê no responsável tributário(terceira pessoa escolhida por lei) alguém com maior aptidão a efetuar o pagamento do tributo, mesmo não tendo realizado o Fato Gerador.

 

Substituição Tributária - Cálculo

Uma mercadoria (doce de leite )com o valor de Base de Cálculo de R$150,00, logo o ICMS padrão seria: R$150,00(*) 18%= R$27,00.  A Base de cálculo de Substituição seria R$ 150,00(*) 43% = R$214,50, logo o ICMS de Substituição seria: R$214,50(*)18%=R$38,61 (-) R$27,00 = R$ 11,61.

 

Wanderley Antonio da Silva

Advogado-  Pós graduando em Direito Tributário

Consultor Tributário

32- 8401-1421

metaonline.sjdr@webmeta.com.br, metaonline7@hotmail.com

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Tabela de Códigos NCM para Leite, Manteiga, Queijos e demais Derivados

Segue abaixo tabela de códigos da NCM para produtos derivados do leite, que devem ser informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas por Indústrias de Laticínios:
 

CAPÍTULO 4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS

COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM

COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

 

2. Para os efeitos da posição 0405:

 

a)     considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)     a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

 

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

 

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

 

4. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

 

Notas de Subposições

 

1.         Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

 

2.         Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).


 

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

0401

 

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

 

 

 

 

0401.10

 

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0401.10.10

 

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.10.90

 

Outros

NT

 

 

 

 

0401.20

 

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

0401.20.10

 

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.20.90

 

Outros

NT

 

 

 

 

0401.30

 

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

 

0401.30.10

 

Leite

NT

 

 

 

 

0401.30.2

 

Creme de leite (nata*)

 

0401.30.21

 

UHT ("Ultra High Temperature")

NT

 

Ex 01

Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

 

 

 

 

0401.30.29

 

Outros

NT

 

Ex 01

Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados

0

 

 

 

 

0402

 

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0402.10

 

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

0402.10.10

 

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

 

0

0402.10.90

 

Outros

0

 

 

 

 

0402.2

 

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

 

0402.21

 

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

 

Leite integral

0

0402.21.20

 

Leite parcialmente desnatado

0

0402.21.30

 

Creme de leite (nata*)

0

 

 

 

 

0402.29

 

--Outros

 

0402.29.10

 

Leite integral

0

0402.29.20

 

Leite parcialmente desnatado

0

0402.29.30

 

Creme de leite (nata*)

0

 

 

 

 

0402.9

 

-Outros

 

0402.91.00

 

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

Ex 01

Leite em estado líquido

NT

0402.99.00

 

--Outros

0

 

Ex 01

Leite em estado líquido

NT

 

 

 

 

0403

 

LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

 

0403.10.00

 

-Iogurte

NT

 

Ex 01

Acondicionado em embalagem de apresentação

0

 

 

 

 

0403.90.00

 

-Outros

NT

 

Ex 01

Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0404

 

SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

0404.10.00

 

-Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

 

Ex 01

Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido

 

0

0404.90.00

 

-Outros

NT

 

Ex 01

Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido

 

0

 

 

 

 

0405

 

MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

 

0405.10.00

 

-Manteiga

0

0405.20.00

 

-Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

0

0405.90

 

-Outras

 

0405.90.10

 

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

0

0405.90.90

 

Outras

0

 

 

 

 

0406

 

QUEIJOS E REQUEIJÃO

 

0406.10

 

-Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

 

Mussarela

0

0406.10.90

 

Outros

0

0406.20.00

 

-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0

0406.30.00

 

-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0

0406.40.00

 

-Queijos de pasta mofada (azul*)

0

 

 

 

 

0406.90

 

-Outros queijos

 

0406.90.10

 

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

0

0406.90.20

 

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

 

0

0406.90.30

 

Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

 

0

0406.90.90

 

Outros

0

 

 
 
Fontes:
Tabela TIPI Baseada na NCM, disponível em www.receita.fazenda.gov.br