Por Wanderley Antonio da Silva
Atenção Fabricantes de Doce de Leite entre outros:
Em consonância ao Decreto 45.186 de 29/09/09 e retificado em 30/10/09, o Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições decreta:
Será devido a título de SUBSTITUICAO TRIBUTÁRIA o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) a partir de 01/11/2009:
Art.115, II,item 43.2.32 - " Doce de Leite, doce de leite contendo outros doces a base de frutas ou cacau, inclusive doce de leite dietético " - MVA = 43%
MVA= Margem de Valor Agregado
Substituição Tributária - Análise Jurídica
Existe a possibilidade de figurar no pólo passivo da relação Jurídica, o responsável tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art. 121,Par. Único, II do CTN). A própria Constituição Federal, em seu art. 150,Par.7, admite o fenômeno da responsabilidade atinente ao ICMS, no contexto da Substituição tributária progressiva ou "para frente" -- escolha de uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do Fato Gerador, em nítida antecipação de recolhimento perante um fato gerador presumido.
Impede destacar, no entanto , que no âmbito do ICMS, é corriqueiro o fenômeno da Substituição Tributária Regressiva ou "para trás", marcada pela ocorrência do Fato Gerador em um momento anterior ao pagamento do tributo, cuja efetivação fica postergada ou diferida. Trata-se do fenômeno do Diferimento.
O Diferimento é a postergação do recolhimento do tributo indireto para um momento ulterior ao da ocorrência do Fato Gerador. Está inserido no contexto tributacional do ICMS, havendo efetiva extinção do crédito tributário(=pagamento) pelo "contribuinte de fato", e não pelo contribuinte de direito". Tal fenômeno ocorre por conveniência do sujeito ativo(Fisco), que vê no responsável tributário(terceira pessoa escolhida por lei) alguém com maior aptidão a efetuar o pagamento do tributo, mesmo não tendo realizado o Fato Gerador.
Substituição Tributária - Cálculo
Uma mercadoria (doce de leite )com o valor de Base de Cálculo de R$150,00, logo o ICMS padrão seria: R$150,00(*) 18%= R$27,00. A Base de cálculo de Substituição seria R$ 150,00(*) 43% = R$214,50, logo o ICMS de Substituição seria: R$214,50(*)18%=R$38,61 (-) R$27,00 = R$ 11,61.
Wanderley Antonio da Silva
Advogado- Pós graduando
Consultor Tributário
32- 8401-1421
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