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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Alterações na Tributação do Doce de Leite

Por Wanderley Antonio da Silva

 

Atenção Fabricantes de Doce de Leite entre outros:

Em consonância  ao  Decreto 45.186 de 29/09/09 e retificado em 30/10/09, o  Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas  atribuições  decreta:

Será devido a título de SUBSTITUICAO TRIBUTÁRIA o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) a partir de 01/11/2009:

Art.115, II,item 43.2.32  -   " Doce de Leite, doce de leite contendo outros doces a base de frutas ou cacau, inclusive doce de leite dietético "  - MVA = 43%

MVA= Margem de Valor Agregado

 

Substituição Tributária - Análise Jurídica 

Existe a possibilidade de figurar no pólo passivo da relação Jurídica, o responsável tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art. 121,Par. Único, II do CTN). A própria Constituição Federal, em seu art. 150,Par.7, admite o fenômeno da responsabilidade atinente ao ICMS, no contexto da Substituição tributária progressiva ou "para frente"  --  escolha  de uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do Fato Gerador, em nítida antecipação de recolhimento perante um fato gerador presumido.

Impede destacar, no  entanto , que no âmbito do ICMS, é corriqueiro o fenômeno da Substituição Tributária Regressiva ou "para trás", marcada pela ocorrência do Fato Gerador em um momento anterior  ao pagamento do tributo, cuja efetivação fica postergada ou diferida. Trata-se do fenômeno do Diferimento.

O Diferimento é a postergação do recolhimento do tributo indireto para um momento ulterior ao da ocorrência do Fato Gerador. Está inserido no contexto tributacional do ICMS, havendo efetiva extinção do crédito tributário(=pagamento) pelo "contribuinte de fato", e não pelo contribuinte de direito". Tal fenômeno ocorre por conveniência do sujeito ativo(Fisco), que vê no responsável tributário(terceira pessoa escolhida por lei) alguém com maior aptidão a efetuar o pagamento do tributo, mesmo não tendo realizado o Fato Gerador.

 

Substituição Tributária - Cálculo

Uma mercadoria (doce de leite )com o valor de Base de Cálculo de R$150,00, logo o ICMS padrão seria: R$150,00(*) 18%= R$27,00.  A Base de cálculo de Substituição seria R$ 150,00(*) 43% = R$214,50, logo o ICMS de Substituição seria: R$214,50(*)18%=R$38,61 (-) R$27,00 = R$ 11,61.

 

Wanderley Antonio da Silva

Advogado-  Pós graduando em Direito Tributário

Consultor Tributário

32- 8401-1421

metaonline.sjdr@webmeta.com.br, metaonline7@hotmail.com

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