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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Cancelamento, Correção e Inutilização da NF-e

A respeito dos possíveis erros de uma NF-e, devemos considerar que a mesma não pode ser alterada depois de receber sua Autorização de Uso.
 
Dentro de certas condições, o contribuinte emitente poderá efetuar o cancelamento da a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso, respeitando, claro, o prazo de 168 horas (7 dias) e a condição de não ter ocorrido a circulação de mercadorias. 
 
Poderá ainda ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica complementar (complemento de ICMS, Substituição Tributária, IPI, Quantidade, Valor ...), ou uma Nota Fiscal Eletrônica de ajuste (transferência de créditos de ICMS, apropriação de créditos do Ativo Imobilizado, ...).
Por fim ainda poderão ser sanados erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Como esta modalidade de emissão ainda não foi implantada, o contribuinte poderá emitir Carta de Correção Complementar, em papel, conforme definido através do Ajuste Sineif 01/07.
 
Qual fizer uso de NF-e complementar ou NF-e de ajuste, não precisa utilizar a Carta de Correção.
 
Fontes:

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Prazos para Emissão de NFe Entrada de Leite

Por Éliton Luiz de Assis e Wanderley Antonio da Silva
Meta Tecnologia/Milk Staff
 
O Mercado lácteo vivencia certa ansiedade em relação a Nota Fiscal Eletrônica - NFe, no que diz respeito a entrada relativa à produção leiteira. Toda essa preocupação se deve ao fator "data de emissão" do documento fiscal.
 
Como na época das notas em papel de modelos 1 ou 1A, no qual a data de emissão era informada como o ultimo dia do mês relativo ao fornecimento de leite, a mesma sistemática deverá ser aplicada ao uso de documentos fiscais eletrônicos.
 
Por conta disso, vários profissionais e empresários do setor lácteo estão preocupados em relação à possíveis necessidades de alteração em seus processos internos de trabalho, como lançamentos de leite, registros de adiantamentos e convênios, conferências e, principalmente, a definição individual de preços para cada produtor. Estes detalhes, além de outras particularidades do setor, tornam inviável a emissão da NFe no ultimo dia de cada mês.
 
Para fins de esclarecimentos, e direcionamento sobre o melhor procedimento, vamos considerar que a NFe é um documento de existência apenas digital, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso obtida no ato da conexão com os servidores da SEFAZ da UF do contribuinte.
 
A empresa poderá emitir NFe com data retroativa, relativa a operação de compra de leite de produtores rurais, sendo que, para isso, deverá utilizar série numérica distinta daquela utilizada para operações diárias, como vendas, devoluções, remessas, etc.
 
Conforme orientação contida no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, no item "Perguntas e Respostas", poderá ser observada, a resposta de número 18, a respeito da impressão de notas fiscais com data retroativa:
"Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados."
 
Mesmo com a possibilidade prevista de 60 dias para liberação, alguns administradores tributários orientam para não estrapolar o prazo de 30 dias. Como ainda não foi publicado nenhum documento específico sobre este ponto, recomendamos que o contribuinte realize uma consulta junto à repartição fazendária de sua região, para que possam ser esclarecidas as melhores formas de trabalho. 
 
Portanto, nossa orientação aos Laticínios e Cooperativas de Leite, emissores de NFe, é que:
1. Se reserve série numérica específica para NFe de compras de leite de produtores;
2. Emita a NFe tão logo esteja fechada a folha de leite, o que ocorre em média entre os dias 10 e 15 do mês subsequente ao fornecimento;
3. Seja consultada a Administração Fazendária de sua região a fim de esclarecer estes e outros pontos;
 
Fontes:
Portal Nacional da NF-e > Perguntas e Respostas: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado3.aspx#sc0318
Manual de Integração do Contribuinte - Versão 3.0
 
 
Éliton Luiz de Assis, é contabilista, Gerente de Relações Corporativas da Meta Tecnologia, instrutor de cursos e palestras sobre SPED e NFe e mantenedor do blog MilkStaff http://milkstaff.blogspot.com
 
Wanderley Antonio da Silva, é advogado tributarista, consultor técnico em TI da Meta Tecnologia e instrutor de cursos e palestras sobre SPED e NFe.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Canhoto Destacável do DANFE: Comprovação de entrega da mercadoria e outras funções

O DANFE se caracteriza por uma representação gráfica de uma Nota Fiscal Eletrônica com a devida Autorização de Uso recebida, tendo o papel principal de acobertar o transito das mercadorias contidas no documento digital.  
 
Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a nota fiscal em papel nos modelos 1 ou 1A. No leiaute do DANFE, existe a previsão de um espaço (canhoto) destinado à confirmação da entrega da mercadoria, que poderá ser destacado e entregue ao remetente.
 
Este canhoto destacável deverá estar contido, no modelo retrato, na extremidade superior do DANFE e, no modelo paisagem, na extremidade esquerda do DANFE, sendo permitido o seu deslocamento para a extremidade inferior no caso de impressão no modo retrato (no modo paisagem, a disposição do canhoto não pode ser modificada). Quando impresso em formulário de segurança, o DANFE deverá obrigatoriamente ser do tamanho A4, com impressão no modo retrato, caso em que fica vedado o deslocamento do canhoto para a parte inferior do formulário.
 
Vale ressaltar que o canhoto possui finalidade comercial, e não fiscal, sendo utilizado na confirmação de recebimento da mercadoria.  Nestes casos, podem estar contidas no mesmo, informações adicionais de interesse do emitente, como vendedor, total da nota fiscal, entregador, etc. Também poderá ser utilizado um segundo canhoto, caso seja necessário uso de um para destinatário e outro para o transportador.
 
Recomenda-se ao contribuinte remetente que guarde o canhoto assinado, para atender à possíveis solicitações por  parte do fisco. Além disso, ele tem a função de comprovar a efetivação da entrega da mercadoria ao destinatário. Sendo assim, para fins de cobrança, a empresa poderá fazer uso de outros dispositivos de segurança, como solicitação de carimbo do recebedor e identificação de documento do mesmo (RG, CPF, etc).
 
Está em fase de estudo a implementação do conhoto eletrônico, que terá a finalidade, não apenas de coletar o aceite do destinatário, mas também comprovar que este realizou obrigatoriamente a consulta da autenticidade da NFe no site da SEFAZ.
 
 
Fontes:
Ajuste SINIEF 07/05
Manual de Integração do Contribuinte Versão 3.0
Portal Nacional da NFe - Seção de Perguntas e Respostas