Tecnologia da Informação, Contabilidade, Planejamento Tributário, Gestão Empresarial, Rastreabilidade, Escrituração Digital

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

IN 1085 - Alteração na Vigência da EFD PIS/COFINS

A entrega da EFD PIS/COFINS, instituída pela IN 1052, com leiaute aprovado pelo ADE COFIS nº 34, prevista para até o 5º dia útil de março de 2011, fica postergada para até o 5º dia útil de junho/2011.
Assim, as empresas sob o Regime de acompanhamento econômico-tributário diferenciado, deverão gerar as suas EFD PIS/COFINS, a partir de ABRIL/2011 e entregar até o 5º dia útil de junho/2011.
 
Segue abaixo, texto da IN 1085, contendo informações sobre a alteração da vigência da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD PIS/COFINS:
 
........................................................
 
DOU de 22/11/2010
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
 
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 3º ....................................................................................
 
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
 
...................................................................................................
 
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
 
........................................................................................" (NR)
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
 
Disponível em:
 
 
 

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Conheça a Capa de Lote Eletrônica - CL-e

O que é a Capa de Lote Eletrônica (CL-e)?

• É um documento auxiliar criado pela para agilizar a liberação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nos postos fiscais.
• A CL-e contém, basicamente, a identificação da Unidade de Carga (ex. placa da carreta), a relação de todos os DANFES transportados, além de um código de barras identificador.
Como a CL-e agiliza a liberação das mercadorias nos Postos Fiscais?
• A CL-e permite que, com uma única leitura do seu código de barras identificador, seja registrada a apresentação de todas as NF-e da unidade de carga. Ex. se o malote possuir 500 DANFES não é necessária a leitura e análise de cada documento no Posto Fiscal, o que levaria mais de uma hora. Basta uma única leitura do código impresso na CL-e para que o procedimento seja efetuado de forma expressa. Não havendo pendências ou irregularidades, a carga é imediatamente liberada.
• A informação do trânsito da mercadoria é transmitida de forma automática para as demais Unidades da Federação, através do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT).

Como é emitida a CL-e?
• A CL-e é emitida pelo próprio transportador ou contribuinte que opere com cargas próprias, por meio da Internet, acessando o Portal da CL-e.
• O transportador informa a identificação da unidade de carga e, com o auxílio de um leitor de código de barras, insere rapidamente a relação de todos os DANFEs que acompanham a mercadoria.
• A CL-e pode ser impressa em uma única via, em papel A4 comum e deve acompanhar o restante da documentação fiscal, "capeando" os DANFES.
A CL-e poderá será usada em todo o país?
• Sim. O sistema nacional entrou no ar no dia 13/04/2009.
• A CL-e poderá ser emitida por qualquer transportadora ou empresa do país (ex. contribuintes que operem com cargas próprias), mediante identificação por certificado digital.
• Todos os Postos Fiscais do Brasil já podem utilizá-la para agilizar o registro das mercadorias em trânsito. Ex. um caminhão saindo do Rio Grande do Sul para Roraima transita por pelo menos 10 postos fiscais
no percurso. Com a CL-e, o tempo de parada em cada posto será extremamente reduzido, o que terá impacto positivo em toda a logística nacional.
A emissão da CL-e é obrigatória?
• A emissão será feita de forma voluntária pelos transportadores e contribuintes interessados em agilizar a liberação de suas cargas. As Unidades de Carga acompanhadas da Capa de Lote receberão prioridade no atendimento nos Postos Fiscais.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

O que muda com a Nota Fiscal Eletrônica 2.0

Principais Mudanças na NFe da Segunda Geração (NFe 2.0)
 
Em linhas gerais as alterações são as seguintes:
 
I. Maior segurança na comunicação eletrônica com a unificação do padrão de comunicação dos Web Services da NF-e para o novo padrão que utiliza o SOAP header.
 
II. Atualização do leiaute da NF-e (v2.00), com inclusão de novos campos, reorganização e eliminação de alguns campos existentes.
 
III. Adequação do leiaute da NF-e para registrar as operações praticadas pelos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL.
 
IV. Aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da NF-e.
 
V. Eliminação da necessidade de lavratura de termo no RUDFTO, em caso de emissão em contingência. Este procedimento foi substituído pelo registro, no arquivo da NF-e, da data e hora de início e a justificativa para a contingência.
 
VI. Exclusão da possibilidade de denegação de uso por situação irregular do destinatário.
 
VII. A partir da versão 2.00 do leiaute da NF-e, o campo tpEmis (forma de emissão da NF-e) passou a compor a chave de acesso. O campo continua com 44 posições, graças à redução do tamanho de um de seus componentes: cNF (código numérico da NF-e) passou para oito posições.
 
VIII. O leiaute de impressão DANFE prevê agora dois campos de conteúdo variável logo abaixo do local onde é impressa a chave de acesso.
 
* Para emissão normal e através do SCAN, após a obtenção da autorização de uso, o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum, informando o número do protocolo de autorização de uso e a data e a hora de autorização no Campo 2. O Campo 1 conterá a mensagem informando onde pode ser consultada a autenticidade da NF-e a partir do valor da chave de acesso.
 
* Na emissão com formulário de segurança (FS ou FS-DA) as NF-e s devem ser transmitidas posteriormente para a SEFAZ quando cessados os problemas técnicos que impediam a transmissão. Neste caso, o emissor deverá gerar o Código de Barras Adicional (Dados da NF-e no Campo 1) e a representação numérica deste Código de Barras (Adicional no Campo 2) com 36 caracteres formatados pelo contribuinte com os dados do documento fiscal.
 
* Para utilizar o DPEC, o emissor deve gerar a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), que consiste em um arquivo de resumo das operações que está realizando. Este arquivo será transmitido ao Ambiente Nacional para registro da DPEC. Após o registro da DPEC o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum devendo consignar o número e data e hora do registro do DPEC no campo 2.
 
IX. Em casos de cancelamento, o emissor deverá disponibilizar para o destinatário o mesmo conteúdo da NF-e enviada para a SEFAZ, complementada com os dados da homologação do pedido de cancelamento.
 
X. Inclusão de campos como por exemplo:
 
  • Data e Hora da entrada em contingência;
  • Justificativa de entrada em contingência;
  • Regime Tributário do emissor: Simples Nacional, Simples Nacional com excesso de sublimite de receita bruta ou regime normal;
  • Informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional;
  • E-mail do destinatário;
  • CT-e referenciado;
  • Cupom fiscal referenciado;
  • Nota de produtor rural referenciada;
  • Campos para identificação do pedido e item de compra;
  • Novas campos específicos para veículos, cana, combustíveis, medicamentos;
  • Acréscimo do campo cSitTrib para identificação da tributação do ISSQN (Retida, Normal, Substituta, Isenta);
  • Aperfeiçoamento da identificação do veículo utilizado no transporte com o acréscimo de novas opções de transporte e aumento da quantidade de reboque.

XI. Alteração da forma de preenchimento do campo NCM. Este campo, com 8 posições deve ser preenchido com o gênero (posição do capítulo do NCM) quando a operação não for de comércio exterior (importação/ exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em casos especiais (serviços) deve ser preenchido com '99'.
 
XII. Eliminação dos CFOP de prestação de serviço de comunicação. O objetivo é evitar o uso indevido da NF-e, modelo 55, para a prestação de serviços de comunicação e só tem reflexo para os contribuintes que emitem indevidamente a NF-e, modelo 55, em substituição a NFSC – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e/ou NFST – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
 
XIII. Alteração do nome dos campos vBCST e vICMSST do grupo ICMS60. Os nomes dos campos vBCST e vICMSST foram alterados para vBCSTRet e vICMSSTRet para dar maior clareza que o valor não é devido na operação.
 
XIV. Acréscimo do grupo de informações de operações interestaduais de mercadorias com ICMS ST retido anteriormente para a UF do remetente, cujo ICMS ST retido será repassado para a UF de destino pelo Substituto Tributário que fez a retenção do ICMSST. Este grupo de informação deverá ser preenchido nas operações interestaduais com combustíveis pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do Sujeito Passivo por Substituição.
 
XV. Inclusão de regras de validação como por exemplo:
  • Total do IPI difere do somatório dos itens
  • Total do Produto / Serviço difere do somatório dos itens
  • Total do ICMS difere do somatório dos itens
  • Total da BC ICMS difere do somatório dos itens
  • Total do Seguro difere do somatório dos itens
  • Se CST de ICMS = 00, 10, 20, 51, 70, 90: Valor ICMS difere de Base de Cálculo x Alíquota
  • CNPJ do Transportador inválido
  • CPF do Transportador inválido
  • Para o pedido de cancelamento, verificar registro de Circulação de Mercadoria
  • Para o pedido de cancelamento, verificar recebimento da NF-e pelo Destinatário (a ser implementada)

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Versão 2.0.7 PVA Escrituração Fiscal Digital

Já se encontra disponível para download a versão 2.0.7 do programa validador da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que deverá ser utilizada para transmissões a partir de setembro/2010.
 
Foram efetuadas as correções nas apurações dos débitos especiais de ICMS e de ICMS ST, registro 1400 e regra de validação do reg. D160
 
Esta versão contempla a importação de Blocos para uma EFD e escrituração do CIAP. O CIAP somente será disponibilizada para EFDs com período de apuração a partir de janeiro de 2011.
 
A partir do dia 23/10/2010 não serão recepcionadas as transmissões com a utilização das versões 2.0.5 e 2.0.6.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Prorrogação da Obrigatoriedade da NFe versão 2.0


ATO COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 12 DE 17.06.2010

D.O.U.: 22.06.2010
Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Com isso, as empresas desenvolvedoras de sistemas, assim como os contribuintes, terão até o final do ano de 2010 para se apdatarem ao novo manual da NFe.


Ato Cotepe 13/10 - Prazos de Cancelamento de NF-e e de Transmissão de NF-e emitida em contingência

ATO COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 13 DE 17.06.2010
D.O.U.: 22.06.2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008:

"Artigo 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

sábado, 26 de junho de 2010

Nota Fiscal Eletronica da Segunda Geração

Por Éliton Luiz de Assis


As especificações técnicas da versão 2.00 da Nota Eletrônica entram em vigor no dia 1º de Abril, conforme disposições estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, Versão 4.01, que pode ser baixado no portal nacional da NFe. Contudo, o Manual de Integração – versão 3.0, que define a versão 1.10 da NF-e, continuará em vigor até Setembro de 2010, 6 meses após a implantação da nova versão 4.01.


Principais Mudanças na Segunda Geração

 

Em linhas gerais as alterações são:

 

I. Maior segurança na comunicação eletrônica com a unificação do padrão de comunicação dos Web Services da NF-e para o novo padrão que utiliza o SOAP header.

 

II. Atualização do leiaute da NF-e (v2.00), com inclusão de novos campos, reorganização e eliminação de alguns campos existentes.

 

III. Adequação do leiaute da NF-e para registrar as operações praticadas pelos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL.

 

IV. Aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da NF-e.

 

V. Eliminação da necessidade de lavratura de termo no RUDFTO, em caso de emissão em contingência. Este procedimento foi substituído pelo registro, no arquivo da NF-e, da data e hora de início e a justificativa para a contingência.

 

VI. Exclusão da possibilidade de denegação de uso por situação irregular do destinatário.

 

VII. A partir da versão 2.00 do leiaute da NF-e, o campo tpEmis (forma de emissão da NF-e) passou a compor a chave de acesso. O campo continua com 44 posições, graças à redução do tamanho de um de seus componentes: cNF – código numérico da NF-e passou para oito posições.

 

VIII. O leiaute de impressão DANFE prevê agora dois campos de conteúdo variável logo abaixo do local onde é impressa a chave de acesso.

* Para emissão normal e através do SCAN, após a obtenção da autorização de uso, o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum, informando o número do protocolo de autorização de uso e a data e a hora de autorização no Campo 2. O Campo 1 conterá a mensagem informando onde pode ser consultada a autenticidade da NF-e a partir do valor da chave de acesso.

* Na emissão com formulário de segurança (FS ou FS-DA) as NF-e devem ser transmitidas posteriormente para a SEFAZ quando cessados os problemas técnicos que impediam a transmissão. Neste caso, o emissor deverá gerar o Código de Barras Adicional "Dados da NF-e" no Campo 1 e a representação numérica deste Código de Barras Adicional no Campo 2 com 36 caracteres formatados pelo contribuinte com os dados do documento fiscal.

* Para utilizar o DPEC, o emissor deve gerar a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), que consiste em um arquivo de resumo das operações que está realizando. Este arquivo será transmitido ao Ambiente Nacional para registro da DPEC. Após o registro da DPEC o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum devendo consignar o número e data e hora do registro do DPEC no campo 2.

 

IX. Em casos de cancelamento, o emissor deverá disponibilizar para o destinatário o mesmo conteúdo da NF-e enviada para a SEFAZ, complementada com os dados da homologação do pedido de cancelamento.

 

X. Inclusão de novos campos como por exemplo:

-Data e Hora da entrada em contingência;
-Justificativa de entrada em contingência;
-Regime Tributário do emissor: Simples Nacional, Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta ou regime normal;
-E-mail do destinatário;
-CT-e referenciado;
-Cupom fiscal referenciado;
-Nota de produtor rural referenciada;
-Campos para identificação do pedido e item de compra;
-Novas campos específicos para veículos, cana, combustíveis, medicamentos; informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do SIMPLES Nacional;
-Acréscimo do campo cSitTrib para identificação da tributação do ISSQN (Retida, Normal, Substituta, Isenta);
-Aperfeiçoamento da identificação do veículo utilizado no transporte com o acréscimo de novas opções de transporte e aumento da quantidade de reboque.

 

XI. Alteração da forma de preenchimento do campo NCM. Este campo, com 8 posições deve ser preenchido com o gênero (posição do capítulo do NCM) quando a operação não for de comércio exterior (importação/ exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em casos especiais deve ser preenchido com '99'.

 

XII. Eliminação dos CFOP de prestação de serviço de comunicação. O objetivo é evitar o uso indevido da NF-e, modelo 55, para a prestação de serviços de comunicação e só tem reflexo para os contribuintes que emitem indevidamente a NF-e, modelo 55, em substituição a NFSC – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e/ou NFST – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

 

XIII. Alteração do nome dos campos vBCST e vICMSST do grupo ICMS60. Os nomes dos campos vBCST e vICMSST foram alterados para vBCSTRet e vICMSSTRet para dar maior clareza que o valor não é devido na operação.

 

XIV. Acréscimo do grupo de informações de operações interestaduais de mercadorias com ICMS ST retido anteriormente para a UF do remetente, cujo ICMS ST retido será repassado para a UF de destino pelo Substituto Tributário que fez a retenção do ICMSST. Este grupo de informação deverá ser preenchido nas operações interestaduais com combustíveis pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do Sujeito Passivo por Substituição.

 

XV. Inclusão de regras de validação como por exemplo:

-Total do IPI difere do somatório dos itens

-Total do Produto / Serviço difere do somatório dos itens

-Total do ICMS difere do somatório dos itens

-Total da BC ICMS difere do somatório dos itens

-Total do Seguro difere do somatório dos itens

-Se CST de ICMS = 00, 10, 20, 51, 70, 90: Valor ICMS difere de Base de Cálculo x Alíquota

-CNPJ do Transportador inválido

-CPF do Transportador inválido

-Para o pedido de cancelamento, verificar registro de Circulação de Mercadoria

-Para o pedido de cancelamento, verificar recebimento da NF-e pelo Destinatário (a ser implementada)

-Implantação Gradativa do Registro de Eventos

 

 

A respeito dos Eventos, existem diversos eventos importantes para a NF-e, pois alterar a sua situação, como é o caso do cancelamento. Outros, como o Registro de Passagem, apesar de não terem consequência para a situação da NF-e, registram a circulação da mercadoria e impossibilitam o cancelamento do documento fiscal.

 

Ainda, podem existir outros eventos como é o caso da carta de correção, onde o emissor da NF-e pode sanear uma informação incorreta da NF-e, desde não modifique as informações vedadas na legislação, ou outras que confirmam um benefício tributário condicional como é o caso da internalização da mercadoria na SUFRAMA ou a confirmação do embarque em operação de exportação ou o licenciamento de veículo.

 

Já foram mapeados os seguintes eventos que passarão a ser registrados ao longo do ciclo de vida do documento fiscal:

-Registros de saída;

-Registro de passagem;

-Confirmação de Internalização na Suframa;

-Saída para exportação;

-Confirmação de recebimento;

-Desconhecimento da operação;

-Devolução de mercadoria;

-Restituição ICMS sobre Combustíveis;

-Ocorrência em Fiscalização de Trânsito;

-Cancelamento pelo Fisco;

-Reversão do cancelamento;

-Visto da NF-e;

-Carta de Correção;

-Carta de Correção pelo Fisco;

-NF-e referenciada pelo Fisco;

-Registro de Veículos;

-Roubo de Carga;

-Rastreamento RFID;

-Outros.Atenciosamente

 

Observação: 
Os conteúdos dos artigos postados em nosso blog tem o objetivo de orientar e esclarecer pontos em relação aos sub-sistemas do projeto SPED, em destaque para a NF-e. Entretanto, recomendamos que sempre seja consultado o Fiscal de sua cidade/região para que possam ser esclarecidas maiores dúvidas     em relação aos procedimentos adequados.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Entendendo a Decisão do STF sobre a Inconstitucionalidade do FUNRURAL

por Wanderley Antonio da Silva

 

Em recente (03/02/10) decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram os Ministros, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da cobrança  do FUNRURAL, tributo pago pelos produtores rurais, pessoa físicas e jurídicas,  na ocasião em que comercializam com a indústria. Preocupada em esclarecer seus  clientes, produtores rurais, a empresa Safras & Cifras Ltda submeteu o tema  à apreciação de nosso escritório, solicitando informação completa e acessível, o  que se pretende fazer sinteticamente na sequência.
 
Entenda a  inconstitucionalidade do FUNRURAL.
 
Com relação aos produtores  PESSOA JURíDICA, entenderam os Ministros que o FUNRURAL caracteriza adicional da COFINS, já que incide  sobre a mesma base de cálculo e, como a COFINS possui amparo em lei  complementar, não poderia ser alterada por lei ordinária, sob pena de afronta ao  princípio da legalidade. Também destacaram violação ao princípio da isonomia,  por diferenciar as agroindústrias – que contribuem pela folha de salários desde  o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/DF – das demais  pessoas jurídicas. Não suficiente, apontaram ainda desrespeito ao princípio da  proporcionalidade (que orienta o legislador a instituir o tributo da forma menos  gravosa), já que a Constituição Federal estabelece a incidência de contribuições para a Previdência sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, enquanto  que o legislador sobrecarregou o faturamento, em detrimento das demais fontes de  custeio. 
 
No tocante aos produtores  PESSOA FíSICA, decidiram os Ministros que a cobrança do FUNRURAL, na forma em que vige, somente poderia ocorrer  em relação aos segurados especiais (produtores sem empregados), por se tratar de  exceção constitucional. Sustentaram também a transgressão do princípio da  igualdade, por onerar de forma desigual os empregadores rurais, que contribuem  sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, dos empregadores urbanos, contribuintes sobre a folha de salários.
 
Ainda, e  finalmente, ressaltaram a carência de lei complementar, mais uma vez implicando  em quebra do princípio da legalidade.
 
Quem é atingido pela  decisão?
 
A decisão repercutiu no  meio rural, causando dúvidas quanto à modificação na rotina dos produtores. O importante é além de compreender  a decisão, adotar as medidas necessárias para atingir o direito reconhecido pelo  STF. Como o processo julgado envolveu somente o Frigorífico Mataboi S/A e o  Mataboi Ltda, cada interessado deverá propor ação individual, solicitando  decisão semelhante na Justiça Federal.
 
E as contribuições pagas no  passado?
 
Os Ministros, após proferirem seus votos, analisaram manifestação do Fisco, na qual pretendia a modulação dos efeitos da decisão, em  outras palavras, que os efeitos da inconstitucionalidade só fossem produzidos a  partir da decisão, ou seja, somente depois do dia três de fevereiro deste ano.  Logicamente que a pretensão visava evitar a devolução dos tributos pagos indevidamente. Depois de manifestarem-se os Ministros, o pedido foi negado por  maioria, vencida a Min. Ellen Gracie. Desta forma, aqueles que pretendem  recuperar as contribuições indevidamente recolhidas, deverão propor ações de  repetição de indébito, observada a prescrição de seus direitos. Daí porque o  tempo urge aos produtores, pois cada dia a mais de espera é um dia a menos de restituição.
 
A relação entre os  fornecedores e a indústria.
 
A confusão provocada pela  decisão é tamanha, que alguns produtores podem reclamar, sem amparo em qualquer  decisão judicial, quando receberem seus pagamentos abatidos da contribuição para  o FUNRURAL. De outro lado, é possível que algumas indústrias deixem de reter e  recolher a contribuição, sem amparo em medida liminar, sujeitando-se ao risco de  pesadas autuações. Vale repetir: a decisão judicial somente atinge o Frigorífico  Mataboi S/A e o Mataboi Ltda. O que se recomenda é a propositura de ação individual, preferencialmente pelo produtor rural, contribuinte de direito,  objetivando deixar de recolher a contribuição, mediante depósito em juízo do  valor devido, até que se torne definitiva a decisão em seu processo  individual.
 
A restituição é da  indústria ou dos produtores?
 
O contribuinte é o  produtor. A indústria tem o dever de reter e recolher a contribuição. Há quem  defenda que a ausência de destaque na nota fiscal do FUNRURAL, autoriza o  industrial a propor a ação de repetição de indébito em seu nome, pois assim não teria repassado o ônus ao produtor. Não tem sido este o entendimento dos  tribunais. O preenchimento da nota não tem força suficiente para alterar a  legislação tributária, conforme recentemente se manifestou o Superior Tribunal  de Justiça (STJ) no recurso especial nº  800.036-SC. (Fabiano de Marco
 
Produtores rurais de todo país já podem se preparar para velar a morte de uma das maiores excrescências de nosso sistema tributário: o FUNRURAL.

Criado na década de 1970 com o intuito louvável de estender ao homem do campo os benefícios previdenciários dos trabalhadores urbanos, o tributo acabou por ser revogado, tacitamente, pela Constituição de 1988 quando da unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, universalizando as fontes de custeio e seus beneficiários.
 
Ocorre que o governo, sempre na sanha arrecadadora e perpetrando, na matéria tributária, as maiores irregularidades de nosso direito; acabou por ressuscitar a contribuição do FUNRURAL por meio de manobras legislativas escusas, onerando o produtor, até hoje, com uma alíquota de 2,1% calculados sobre a venda de seus produtos.
 
Um absurdo, uma "maracutaia" legalizada, que leva o homem do campo a custear sua contrapartida para o INSS em valores imensamente maiores e desproporcionais se comparados às contribuições normais feitas sobre a folha de salários.
Apenas para exemplificar, o pecuarista que abate 1.000 bois durante o ano recolhe para os cofres do INSS, a título de FUNRURAL, o equivalente à R$ 26.000,00. Contudo, se fizesse o recolhimento com base na folha de salários, considerando que para o manejo de 1.000 bois ao ano necessitaria, apenas, de dois funcionários com salário médio de R$ 1.000 cada um; recolheria à previdência, neste caso, cerca de R$ 560,00 ao mês (28%) ou R$ 6.720 ao ano. Uma diferença estratosférica, desigual e discriminatória.
 
Mas antes de comemorar, o produtor deve se acautelar para uma possível bomba relógio que vem pela frente. É que os frigoríficos, no caso do FUNRURAL, são classificados como substitutos tributários, ou seja, são eles que cobram do produtor e repassam ao Fisco. Ocorre que alguns frigoríficos, já pensando em se beneficiar, deixaram de especificar a retenção do FUNRURAL nas notas fiscais de compra de gado, apesar de continuarem a descontar o valor da contribuição do produtor. Se os frigoríficos ganharem as ações eventualmente propostas, poderão afirmar que suportaram o encargo financeiro e apresentarão as notas sem a retenção do FUNRURAL, recebendo para si aquilo que foi descontado dos pecuaristas. A maioria dos produtores não terá ciência sobre o desfecho das ações e não reclamará o seu quinhão.
É urgente a situação e os produtores rurais devem procurar seus advogados a fim de se proteger.
Em nosso escritório várias ações individuais já estão sendo ajuizadas com base na decisão da Suprema Corte. Estamos aconselhando os produtores a exigir dos frigoríficos que não apontam o desconto do FUNRURAL na nota fiscal que forneçam uma declaração atestando que o imposto foi cobrado.
Produtor desunido é presa fácil da alcatéia!
 
 
 
Wanderley Antonio
Advogado
Pós graduando em Direito Tributário
 
 
 
 
 
 
 

sábado, 30 de janeiro de 2010

Um pouco da história da Arrecadação de Impostos no Brasil

Por Éliton Luiz de Assis
eliton@milkstaff.com.br

A Arrecadação em nosso país começa em 1500, na época do descobrimento, pois muitos eram os gastos para a colonização.

O primeiro registro de impostos cobrados em solo brasileiro foi o de açucar produzido em Pernambuco, isso no ano de 1926.

Em 1534 se formaram as capitanias hereditárias, que eram responsáveis pela arrecadação e proteção contra piratas na costa brasileira. Surgiram ali as Provedorias da Fazenda Real.

Na época da capitanias foram instituídos impostos aduaneiros de importação e exportação:
- Dízimo da Ordem de Cristo: Tributo de ordem eclesiástica relatativo a 10% de toda a riqueza produzida, este era encaminhado ao Rei;
- Vintena do Pescado: relativo a 1/20 dos peixes pescados nos rios e mares sob resposabilidade das capitanias;
- Quinto do Metal: relativo a ouro, prata, pérolas, cobre e demais metais e pedras preciosas, tendo inclusive despertado a formação de revoltas, como a Inconfidência Mineira;

Em 1549 foi instituída na Bahia a Provedoria-Mor, que coordenava as demais provedorias.

Ao final do sec XVII, com a descoberta do ouro em Minas Gerais, novos tributos foram criados:
- Entradas: tributo sobre a circulação de mercadorias;
- Passagens: uma taxa estabelecida para travessia de rios, o que ocorria por meio de canoas, pontes ou outras embarcações;
- Capitação: tributo anual em ouro que era cobrado por homem ou escravo: o "tataravô" do imposto de renda.

Em 1761 foi criado o Erário Régio, órgão controlador da arrecadação e despesa na colônia, que pôs fim ao sistema de provedorias, que foram substituídas pelas Juntas da Real Fazenda.

Em 1808, as despesas aumentaram com a vinda da corte portuguesa. Assim foram instituídos novos impostos:
- Sisa: 10% cobrado sobre a venda de imóveis e outros bens e 5% sobre a venda de escravos;
- Décima Predial Urbana: incidia sobre prédios urbanos;
- Décima das Heranças: incidia sobre as heranças transmitidas a seus herdeiros;
- Imposto do Banco: que foi criado com o objetivo de fazer nascer o Banco do Brasil.

Ainda surgiram situações e captações de recursos meio inusitadas como:
- Chapins da Princesa: Contribuição para os gastos com sapatos de uma princesa portuguesa;
- Conchavo das Farinhas: Durante o conflito com holandeses, moradores do interior da Bahia eram obrigados a contribuir diariamente com um prato de farinha para sustentar a guarnição do Morro de São Paulo.
- Taxa dos 100 açoites: cobranças efetuadas pela polícia do Rio de Janeiro, para cada 100 acoites em escravos. Esta taxa era cobrada dos proprietários de escravos.

Fonte:
Memória da Receita Federal. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/Default.htm

Novidades PER/DCOMP 2010 - Ressarcimento de PIS e COFINS

Por Éliton Luiz de Assis
eliton@milkstaff.com.br

A partir de 1º de fevereiro de 2010, nas hipóteses de créditos de PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme definido na IN RFB Nº 981/2009.

O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), e com utilização de certificado digital válido.

Fica dispensado da apresentação do arquivo digital no caso acima, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação, que deverá ser utilizado quando do preenchimento do PERDCOMP. A transmissão do PERDCOMP é feita normalmente, via Receitanet, com uma novidade - exigência de certificação digital para Pessoas Jurídicas, nas seguintes hipóteses:

I - Declarações de Compensação;

II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

III - Pedidos de Ressarcimento.

Baixe aqui o SVA - Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais

Fontes:
Portal da Receita Federal do Brasil. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/PerdcompSVACertificDigital.htm

Observação:
Os conteúdos dos artigos postados em nosso blog tem o objetivo de orientar e esclarecer pontos em relação aos sub-sistemas do projeto SPED, em destaque para a NF-e. Entretanto, recomendamos que sempre seja consultado o Fiscal de sua cidade/região para que possam ser esclarecidas maiores dúvidas em relação aos procedimentos adequados.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Escrita Contábil Digital: Quais empresas estão obrigadas em 2010.

Atenção indústrias de Laticínios e Cooperativas, que se encontram em regime tributário especial ou que estão sujeitas à tributação do IR pelo Lucro Real, em 2010 deverão ser geradas as informações relacioandas à Escrita Contábil Digital - ECD, relativa aos registros contábeis do exercício 2009.
 
De acordo com a Instrução Normativa 787, de 19 de novembro de 2007, e ajustes da Instrução Normativa RFB 926, de 11 de março de 2009 ...
 
  Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

 
Fontes de Consulta: 
Instrução Normativa 787. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm
 
Observação:
Os conteúdos dos artigos postados em nosso blog tem o objetivo de orientar e esclarecer pontos em relação aos sub-sistemas do projeto SPED, em destaque para a NF-e. Entretanto, recomendamos que sempre seja consultado o Fiscal de sua cidade/região para que possam ser esclarecidas maiores dúvidas em relação aos procedimentos adequados.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

MG: NFs de Transferência de Créditos de ICMS, conforme Decreto 45251 de 18/12/2009

Seguem abaixo as alterações relacionadas ao processo de emissão de NFs de transferência de crédito de ICMS que sofreu algumas alterações em relação a seu preenchimento e escrituração, em decorrência do Decreto 42.251 de 18/12/2009: 
  • No campo "Natureza da Operação" deverá constar a expressão "Transferência deCrédito de ICMS". Outras expressões tais como "Transferência", "Transferência deCrédito", "Transferência de ICMS", dentre outras, não são permitidas;
  • No campo "CFOP" deverá constar o código 5601(evitando assim o uso do 5949).
  • No campo"CST" deve-se informar o código "090";
  • O valor do ICMS a ser transferido deverá constar somente no campo "Valor Total daNota". Não mais deverá ser destacado no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", nem no "Valor total dos produtos";
  • No campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão "Transferência de crédito nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", o valor do crédito transferido por extenso e o número das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias.
Além disso, o presente Decreto também orienta que deverá ser solicitado o visto, na nota fiscal, por parte da Delegacia Fiscal a qual o contribuinte estiver circunscrito.

Sobre a Escrituração Fiscal e Livros de Apuração do ICMS:
  • no livro de saídas deverá ser escriturada a NF, indicando no campo Observações o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
  • No livro de apuração do ICMS (RAICMS) na coluna de outros débitos deverá estar contido o valor transferido;
  • Em observações os dados do documento fiscal, como número, série, data de emissão e dispositivo legal que ampara as transferências.

Fontes:
RICMS MG
DECRETO 45.251 18/12/2009


Observação:

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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Identificação da Classificação NCM para produtos industrializados

Atenção equipes de Faturamento das Indústrias lacteas. A obrigariedade da informação das classificações fiscais da NCM está sendo obrigatória a partir deste mês de janeiro.

Com isso, torna-se necessário o correto preenchimento deste campo nas Notas Fiscais Eletrõnicas.

Abaixo segue texto contendo detalhes de tal obrigatoriedade:

"A partir de 1º de janeiro de 2010 a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NFe deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

Nas operações não alcançadas pelo disposto acima, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Base legal: Inciso V e §4º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/05; inciso IV, alínea "c" e §26 do artigo 127 do RICMS; artigo 40 da Portaria CAT 162/08."

Fonte: SEFAZ/SP em http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/

Postamos em nosso blog um artigo contendo orientações sobre utilizados em produtos lácteos. Ele pode auxiliar e muito no preenhimento e conferencia de tais dados.