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segunda-feira, 28 de junho de 2010

Prorrogação da Obrigatoriedade da NFe versão 2.0


ATO COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 12 DE 17.06.2010

D.O.U.: 22.06.2010
Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Com isso, as empresas desenvolvedoras de sistemas, assim como os contribuintes, terão até o final do ano de 2010 para se apdatarem ao novo manual da NFe.


Ato Cotepe 13/10 - Prazos de Cancelamento de NF-e e de Transmissão de NF-e emitida em contingência

ATO COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 13 DE 17.06.2010
D.O.U.: 22.06.2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008:

"Artigo 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

sábado, 26 de junho de 2010

Nota Fiscal Eletronica da Segunda Geração

Por Éliton Luiz de Assis


As especificações técnicas da versão 2.00 da Nota Eletrônica entram em vigor no dia 1º de Abril, conforme disposições estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, Versão 4.01, que pode ser baixado no portal nacional da NFe. Contudo, o Manual de Integração – versão 3.0, que define a versão 1.10 da NF-e, continuará em vigor até Setembro de 2010, 6 meses após a implantação da nova versão 4.01.


Principais Mudanças na Segunda Geração

 

Em linhas gerais as alterações são:

 

I. Maior segurança na comunicação eletrônica com a unificação do padrão de comunicação dos Web Services da NF-e para o novo padrão que utiliza o SOAP header.

 

II. Atualização do leiaute da NF-e (v2.00), com inclusão de novos campos, reorganização e eliminação de alguns campos existentes.

 

III. Adequação do leiaute da NF-e para registrar as operações praticadas pelos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL.

 

IV. Aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da NF-e.

 

V. Eliminação da necessidade de lavratura de termo no RUDFTO, em caso de emissão em contingência. Este procedimento foi substituído pelo registro, no arquivo da NF-e, da data e hora de início e a justificativa para a contingência.

 

VI. Exclusão da possibilidade de denegação de uso por situação irregular do destinatário.

 

VII. A partir da versão 2.00 do leiaute da NF-e, o campo tpEmis (forma de emissão da NF-e) passou a compor a chave de acesso. O campo continua com 44 posições, graças à redução do tamanho de um de seus componentes: cNF – código numérico da NF-e passou para oito posições.

 

VIII. O leiaute de impressão DANFE prevê agora dois campos de conteúdo variável logo abaixo do local onde é impressa a chave de acesso.

* Para emissão normal e através do SCAN, após a obtenção da autorização de uso, o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum, informando o número do protocolo de autorização de uso e a data e a hora de autorização no Campo 2. O Campo 1 conterá a mensagem informando onde pode ser consultada a autenticidade da NF-e a partir do valor da chave de acesso.

* Na emissão com formulário de segurança (FS ou FS-DA) as NF-e devem ser transmitidas posteriormente para a SEFAZ quando cessados os problemas técnicos que impediam a transmissão. Neste caso, o emissor deverá gerar o Código de Barras Adicional "Dados da NF-e" no Campo 1 e a representação numérica deste Código de Barras Adicional no Campo 2 com 36 caracteres formatados pelo contribuinte com os dados do documento fiscal.

* Para utilizar o DPEC, o emissor deve gerar a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), que consiste em um arquivo de resumo das operações que está realizando. Este arquivo será transmitido ao Ambiente Nacional para registro da DPEC. Após o registro da DPEC o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum devendo consignar o número e data e hora do registro do DPEC no campo 2.

 

IX. Em casos de cancelamento, o emissor deverá disponibilizar para o destinatário o mesmo conteúdo da NF-e enviada para a SEFAZ, complementada com os dados da homologação do pedido de cancelamento.

 

X. Inclusão de novos campos como por exemplo:

-Data e Hora da entrada em contingência;
-Justificativa de entrada em contingência;
-Regime Tributário do emissor: Simples Nacional, Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta ou regime normal;
-E-mail do destinatário;
-CT-e referenciado;
-Cupom fiscal referenciado;
-Nota de produtor rural referenciada;
-Campos para identificação do pedido e item de compra;
-Novas campos específicos para veículos, cana, combustíveis, medicamentos; informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do SIMPLES Nacional;
-Acréscimo do campo cSitTrib para identificação da tributação do ISSQN (Retida, Normal, Substituta, Isenta);
-Aperfeiçoamento da identificação do veículo utilizado no transporte com o acréscimo de novas opções de transporte e aumento da quantidade de reboque.

 

XI. Alteração da forma de preenchimento do campo NCM. Este campo, com 8 posições deve ser preenchido com o gênero (posição do capítulo do NCM) quando a operação não for de comércio exterior (importação/ exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em casos especiais deve ser preenchido com '99'.

 

XII. Eliminação dos CFOP de prestação de serviço de comunicação. O objetivo é evitar o uso indevido da NF-e, modelo 55, para a prestação de serviços de comunicação e só tem reflexo para os contribuintes que emitem indevidamente a NF-e, modelo 55, em substituição a NFSC – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e/ou NFST – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

 

XIII. Alteração do nome dos campos vBCST e vICMSST do grupo ICMS60. Os nomes dos campos vBCST e vICMSST foram alterados para vBCSTRet e vICMSSTRet para dar maior clareza que o valor não é devido na operação.

 

XIV. Acréscimo do grupo de informações de operações interestaduais de mercadorias com ICMS ST retido anteriormente para a UF do remetente, cujo ICMS ST retido será repassado para a UF de destino pelo Substituto Tributário que fez a retenção do ICMSST. Este grupo de informação deverá ser preenchido nas operações interestaduais com combustíveis pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do Sujeito Passivo por Substituição.

 

XV. Inclusão de regras de validação como por exemplo:

-Total do IPI difere do somatório dos itens

-Total do Produto / Serviço difere do somatório dos itens

-Total do ICMS difere do somatório dos itens

-Total da BC ICMS difere do somatório dos itens

-Total do Seguro difere do somatório dos itens

-Se CST de ICMS = 00, 10, 20, 51, 70, 90: Valor ICMS difere de Base de Cálculo x Alíquota

-CNPJ do Transportador inválido

-CPF do Transportador inválido

-Para o pedido de cancelamento, verificar registro de Circulação de Mercadoria

-Para o pedido de cancelamento, verificar recebimento da NF-e pelo Destinatário (a ser implementada)

-Implantação Gradativa do Registro de Eventos

 

 

A respeito dos Eventos, existem diversos eventos importantes para a NF-e, pois alterar a sua situação, como é o caso do cancelamento. Outros, como o Registro de Passagem, apesar de não terem consequência para a situação da NF-e, registram a circulação da mercadoria e impossibilitam o cancelamento do documento fiscal.

 

Ainda, podem existir outros eventos como é o caso da carta de correção, onde o emissor da NF-e pode sanear uma informação incorreta da NF-e, desde não modifique as informações vedadas na legislação, ou outras que confirmam um benefício tributário condicional como é o caso da internalização da mercadoria na SUFRAMA ou a confirmação do embarque em operação de exportação ou o licenciamento de veículo.

 

Já foram mapeados os seguintes eventos que passarão a ser registrados ao longo do ciclo de vida do documento fiscal:

-Registros de saída;

-Registro de passagem;

-Confirmação de Internalização na Suframa;

-Saída para exportação;

-Confirmação de recebimento;

-Desconhecimento da operação;

-Devolução de mercadoria;

-Restituição ICMS sobre Combustíveis;

-Ocorrência em Fiscalização de Trânsito;

-Cancelamento pelo Fisco;

-Reversão do cancelamento;

-Visto da NF-e;

-Carta de Correção;

-Carta de Correção pelo Fisco;

-NF-e referenciada pelo Fisco;

-Registro de Veículos;

-Roubo de Carga;

-Rastreamento RFID;

-Outros.Atenciosamente

 

Observação: 
Os conteúdos dos artigos postados em nosso blog tem o objetivo de orientar e esclarecer pontos em relação aos sub-sistemas do projeto SPED, em destaque para a NF-e. Entretanto, recomendamos que sempre seja consultado o Fiscal de sua cidade/região para que possam ser esclarecidas maiores dúvidas     em relação aos procedimentos adequados.