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domingo, 23 de janeiro de 2011

Artigo 45.515 - Substituição Tributária a partir de Fev/2011

por Wanderley Antonio da Silva

Foi publicado no “Minas Gerais” de 16.12.2010 o  Dec. 45.515,  que alterou a  redação do Regulamento do ICMS nos  seguintes dispositivos:

Incisos XV e XVI do artigo 75 da parte geral do RICMS que tratam do crédito presumido, substituindo a expressão  “longa vida”por Leite UHT (UAT)·         No item 13 do anexo I do RICMS, referente à isenção na saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B”, ou “C” ou UHT, produzidos no estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista com destino a consumidor final;

Nas alíneas “a”e “b” do item 19 do Anexo IV do RICMS, que trata da redução de base de cálculo, com alteração nos itens albergados pela redução  e também condicionamento a que, os mesmos, sejam produzidos no estado.;

Redação dos dispositivos do artigo 489 d parte 1 do Anexo IX(Regimes Especiais de Tributação), nas operações relativas a leite e creme de leite;

Inclusão no item 43 do Anexo XV do RICMS, que dispõe sobre a Substituição Tributária  interna de produtos alimentícios, do leite pasteurizado, queijo e queijo mussarela, bem como demais disposições para sua operacionalização .
As  alterações  previstas no Decreto passam a vigorar a partir de 01 de Fevereiro de 2011.
Decreto 45.515
Art. 1   : O regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 43.080 de 13/12/02,  passa  a  vigorar com as seguintes alterações:

Art. 75.......XV – ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C”ou leite UHT destinadas ao comercio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado no disposto 8 e 9 deste artigo.XVI- ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C”ou leite UHT destinadas ao comercio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1%, observado no disposto 8 e 9 deste artigo.

Art. 85.....d.2) Laticínio quando preponderar à saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou leite UHTArt. 222.....X- leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos “A”, “B” e “C” e o leite UHT.No art. 111-A ) 
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores rurais ou ao estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria.
VI- Parte 2 do Anexo XV
NCM                                                   ITENS                                                                            MVA
 04.01.10
 04.01.20
 04.01.30
Leite Pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT
      15
04.06.10.10
                                        Queijo Mussarela
 25
04.06.10.90
04.06.20.00
04.06.30.00
04.06.40.00
04.06.90
04.06.90.10
04.06.90.20
04.06.90.30
04.06.90.90
Queijo, exceto queijo Mussarela compreendido no item 04.06.10.10da NBM





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Este decreto entra em vigor na data da sua publicação , produzindo efeitos a partir do 1 dia do segundo  mês subseqüente ao de sua publicação ,ou seja  01/02/2011.
Governo de Minas Gerais

NOTA:
    O Cálculo para  a Substituição Tributária deverá acompanhar a redução de sua base conforme decreto que  o instituiu.
Exemplo.:    Queijo Minas Frescal  - NCM  04.06.10.90       -   Valor  Liquido:  R$ 1.500,00
Base de Cálculo ICMS:  ( Redução de 61,11%)   ;  R$ 583,35
ICMS: (alíquota padrão 18%)  ; R$ 105,00
Base de Cálculo SBTR (MVA 47%)  ;    R$ 857,52     (Fórmula: BC ICMS * MVA )
Valor ICMS SBTR  -; R$ 49, 35               ( Fórmula: (BC SBTR * 18%) -  Valor ICMS )