por Wanderley Antonio da Silva
Foi publicado no “Minas Gerais” de 16.12.2010 o Dec. 45.515, que alterou a redação do Regulamento do ICMS nos seguintes dispositivos:
Incisos XV e XVI do artigo 75 da parte geral do RICMS que tratam do crédito presumido, substituindo a expressão “longa vida”por Leite UHT (UAT)· No item 13 do anexo I do RICMS, referente à isenção na saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B”, ou “C” ou UHT, produzidos no estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista com destino a consumidor final;
Nas alíneas “a”e “b” do item 19 do Anexo IV do RICMS, que trata da redução de base de cálculo, com alteração nos itens albergados pela redução e também condicionamento a que, os mesmos, sejam produzidos no estado.;
Redação dos dispositivos do artigo 489 d parte 1 do Anexo IX(Regimes Especiais de Tributação), nas operações relativas a leite e creme de leite;
Inclusão no item 43 do Anexo XV do RICMS, que dispõe sobre a Substituição Tributária interna de produtos alimentícios, do leite pasteurizado, queijo e queijo mussarela, bem como demais disposições para sua operacionalização .
As alterações previstas no Decreto passam a vigorar a partir de 01 de Fevereiro de 2011.
Decreto 45.515
Art. 1 : O regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 43.080 de 13/12/02, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 75.......XV – ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C”ou leite UHT destinadas ao comercio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado no disposto 8 e 9 deste artigo.XVI- ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C”ou leite UHT destinadas ao comercio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1%, observado no disposto 8 e 9 deste artigo.
Art. 85.....d.2) Laticínio quando preponderar à saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou leite UHTArt. 222.....X- leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos “A”, “B” e “C” e o leite UHT.No art. 111-A )
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores rurais ou ao estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria.
Incisos XV e XVI do artigo 75 da parte geral do RICMS que tratam do crédito presumido, substituindo a expressão “longa vida”por Leite UHT (UAT)· No item 13 do anexo I do RICMS, referente à isenção na saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B”, ou “C” ou UHT, produzidos no estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista com destino a consumidor final;
Nas alíneas “a”e “b” do item 19 do Anexo IV do RICMS, que trata da redução de base de cálculo, com alteração nos itens albergados pela redução e também condicionamento a que, os mesmos, sejam produzidos no estado.;
Redação dos dispositivos do artigo 489 d parte 1 do Anexo IX(Regimes Especiais de Tributação), nas operações relativas a leite e creme de leite;
Inclusão no item 43 do Anexo XV do RICMS, que dispõe sobre a Substituição Tributária interna de produtos alimentícios, do leite pasteurizado, queijo e queijo mussarela, bem como demais disposições para sua operacionalização .
As alterações previstas no Decreto passam a vigorar a partir de 01 de Fevereiro de 2011.
Decreto 45.515
Art. 1 : O regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 43.080 de 13/12/02, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 75.......XV – ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C”ou leite UHT destinadas ao comercio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado no disposto 8 e 9 deste artigo.XVI- ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C”ou leite UHT destinadas ao comercio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1%, observado no disposto 8 e 9 deste artigo.
Art. 85.....d.2) Laticínio quando preponderar à saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou leite UHTArt. 222.....X- leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos “A”, “B” e “C” e o leite UHT.No art. 111-A )
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores rurais ou ao estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria.
VI- Parte 2 do Anexo XV
NCM ITENS MVA
04.01.10 04.01.20 04.01.30 | Leite Pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT | 15 |
04.06.10.10 | Queijo Mussarela | 25 |
04.06.10.90 04.06.20.00 04.06.30.00 04.06.40.00 04.06.90 04.06.90.10 04.06.90.20 04.06.90.30 04.06.90.90 | Queijo, exceto queijo Mussarela compreendido no item 04.06.10.10da NBM | 47 |
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação , produzindo efeitos a partir do 1 dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação ,ou seja 01/02/2011.
Governo de Minas Gerais
NOTA:
O Cálculo para a Substituição Tributária deverá acompanhar a redução de sua base conforme decreto que o instituiu.
Exemplo.: Queijo Minas Frescal - NCM 04.06.10.90 - Valor Liquido: R$ 1.500,00
Base de Cálculo ICMS: ( Redução de 61,11%) ; R$ 583,35
ICMS: (alíquota padrão 18%) ; R$ 105,00
Base de Cálculo SBTR (MVA 47%) ; R$ 857,52 (Fórmula: BC ICMS * MVA )
Valor ICMS SBTR -; R$ 49, 35 ( Fórmula: (BC SBTR * 18%) - Valor ICMS )