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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

SPED EFD: Valores de IPI no registro de NFs de Entrada

Preenchimento da EFD ICMS/IPI 


Instruções do Grupo Gestor do SPED - Coordenadoria de Fiscalização Rio Grande do Norte, quanto ao preenchimento dos valor do IPI para empresas não contribuintes de tal imposto e que, por isso, não fazem apuração. 


"As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do Declarante do arquivo, tanto nas operações de entradas ou aquisições, quanto nas de saída ou prestações.

Em se tratando de uma aquisição com destaque de IPI na nota fiscal, mas que não transferirá crédito ao destinatário, por não ser contribuinte do IPI, o campo VALOR TOTAL DO IPI da NF ( Registro C100 da EFD ) deve ser preenchido na EFD com valor igual a zero. 


Em regra, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.

O IPI é imposto recuperável por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 


Se a empresa for comerciante, a mesma não é contribuinte do IPI, assim sendo o valor desse imposto deve ser integrado ao custo de aquisição das mercadorias. Ao contrário do ICMS, o IPI não faz parte do valor das mercadorias indicado na nota fiscal. Ele é calculado por fora.

Nesse sentido, o campo VALOR DAS MERCADORIAS deve ser preenchido apenas com o valor do item, no caso R$ 100,00, equivalente à quantidade vezes o preço unitário, sem a adição do IPI. 

Quando o comprador faz o pedido, é necessário que ele informe ao fornecedor que destino pretende dar às mercadorias. Se os bens forem destinados à comercialização ou industrialização, o fornecedor não incluirá o IPI na base de cálculo do ICMS. Entretanto, se o destino a ser dado às mercadorias for outro (ativo fixo, consumo ou uso pelo comprador), o fornecedor deverá incluir o IPI na base de cálculo do ICMS.

No detalhamento dos itens ( Registro C170 da EFD ) deve-se informar apenas o valor das mercadorias, no caso R$ 100,00, equivalente à quantidade vezes o preço unitário, sem a adição do IPI. O valor do IPI deverá ir zerado, pois não há crédito de IPI nesta hipótese. 

O mesmo se aplica ao registro fiscal, denominado de registro analítico pelo SPED ( Registro C190 da EFD ), onde o valor do IPI também deverá ir zerado. 


Quando existir redução da base de cálculo do ICMS prevista na legislação, a exemplo do que ocorre com os produtos da cesta básica, este benefício deverá ser informado em campo próprio do Registro Analítico ( Registro C190 da EFD ), o que não se verifica no caso em tela, portanto o referido campo deverá ser preenchido com zero. 

O valor da operação Registro Analítico ( Registro C190 da EFD ) deve, em princípio, corresponder ao valor total do documento informado no Registro do total da NF ( Registro C100 da EFD ). Na ocorrência de divergência entre os valores será emitido uma “Advertência” pelo Aplicativo PVA-EFD, o que não impedirá a assinatura e transmissão do arquivo.

Como BC do ICMS deve-se informar o valor da operação de aquisição, qual seja, R$ 100,00, e como valor do ICMS, o destacado no documento fiscal." 




Vamos para um exemplo prático para as empresas que não fazem apuração do IPI:
- Valor dos Produtos : 100,00 
- Valor do IPI: 10,00 (alíquota 10%)
- Valor total da NF: 110,00
- Base ICMS: 100,00
- Valor do ICMS: 12,00 (alíquota 12%)

O valor do IPI deverá ser detalhado para as empresas que realizam apuração deste imposto. Para as demais esta informação não deverá produzir efeitos na EFD. 


Registro C100 - totais da NF
MERCADORIAS = 100,00
IPI = 0,00
TOTAL DA NF = 110,00



Registro C170 - itens da NF
MERCADORIAS = 100,00
Base, Aliquota e Valor do IPI = 0,00

Registro C190 - registro analítico fiscal da NF


VALOR CONTÁBIL  = 110,00
Base ICMS = 100,00
Alíquita e Valor do ICMS = conforme a Base
Base, Aliquota e Valor do IPI = 0,00


domingo, 20 de fevereiro de 2011

O grande desafio para as empresa em face do SPED Fiscal

Menciona-se que os Projetos do SPED, principalmente a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, são totalmente dependentes de softwares adequados e de uma infraestrutura que corresponda às expectativas de cada um dos subprojetos. Neste sentido, algumas empresas têm buscado soluções em softwares, imaginando que apenas isso bastaria para a geração de seus arquivos digitais. Elas não se atentam à importância quanto à dos registros, que se dá por meio de rotinas das equipes administrativas. 

É evidente que recursos de natureza tecnológica, como sistemas informatizados, bancos de dados integrados, internet de boa velocidade, certificados digitais, servidores de backups, dentre outros, são de suma importãncia. Entretanto, o fator pessoal, em especial, quanto ao nível de conhecimento dos profissionais envolvidos no processo, deve ser levado em consideração pelas empresas. 

O momento pede uma evolução no perfil das equipes de trabalho, principalmente as administrativas. O profissional precisa ter habilidades multi-disciplinares. Ele precisa não apenas conhecer e entender sobre controles de estoques, rotinas de carregamento, expedição, faturamento, compras, controles de contas a pagar e receber, dentre outras que são específicas de suas rotinas de trabalho. 

Se faz necessário que a evolução em detalhes que envolvem a identificação dos documentos fiscais, quanto à CFOP, alíquotas, CST e cálculos de impostos, que até então poderiam ser atribuições exclusivas das equipes de contabilidade e escrita fiscal.

A convergência de tais conhecimentos, administrativo com fiscal/contábil, é exigência para  as equipes internas. Deve-se investir em capacitação e desenvolvimento de habilidades. Em um último caso, o setor de contabilidade deve ir para o núcleo administrativo, treinando e orientando os profissionais que serão responsáveis pelos procedimentos de documentação e registros de documentos, principalmente os de entrada. 

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Decreto 45539 28/01/2011 - ICMS ST MG

Decreto Nº 45539 DE 28/01/2011 (Estadual - Minas Gerais)
Data D.O.: 29/01/2011
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na alínea "c" do item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
 Decreta:

Art. 1º o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:



43. (...)
 MVA
43.2.48
0406.10.90
Queijo minas frescal
39,97
43.2.49
0406.90.20
Queijo prato
33,27
43.2.50
0406.10.90
Queijo ricota
39,97
43.2.51
0406.90.10
Queijo parmesão
39,97
43.2.52
0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Queijos, exceto os queijos mussarela, minas frescal, prato, ricota e parmesão
47
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil