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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Prazos para Emissão de NFe Entrada de Leite

Por Éliton Luiz de Assis e Wanderley Antonio da Silva
Meta Tecnologia/Milk Staff
 
O Mercado lácteo vivencia certa ansiedade em relação a Nota Fiscal Eletrônica - NFe, no que diz respeito a entrada relativa à produção leiteira. Toda essa preocupação se deve ao fator "data de emissão" do documento fiscal.
 
Como na época das notas em papel de modelos 1 ou 1A, no qual a data de emissão era informada como o ultimo dia do mês relativo ao fornecimento de leite, a mesma sistemática deverá ser aplicada ao uso de documentos fiscais eletrônicos.
 
Por conta disso, vários profissionais e empresários do setor lácteo estão preocupados em relação à possíveis necessidades de alteração em seus processos internos de trabalho, como lançamentos de leite, registros de adiantamentos e convênios, conferências e, principalmente, a definição individual de preços para cada produtor. Estes detalhes, além de outras particularidades do setor, tornam inviável a emissão da NFe no ultimo dia de cada mês.
 
Para fins de esclarecimentos, e direcionamento sobre o melhor procedimento, vamos considerar que a NFe é um documento de existência apenas digital, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso obtida no ato da conexão com os servidores da SEFAZ da UF do contribuinte.
 
A empresa poderá emitir NFe com data retroativa, relativa a operação de compra de leite de produtores rurais, sendo que, para isso, deverá utilizar série numérica distinta daquela utilizada para operações diárias, como vendas, devoluções, remessas, etc.
 
Conforme orientação contida no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, no item "Perguntas e Respostas", poderá ser observada, a resposta de número 18, a respeito da impressão de notas fiscais com data retroativa:
"Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados."
 
Mesmo com a possibilidade prevista de 60 dias para liberação, alguns administradores tributários orientam para não estrapolar o prazo de 30 dias. Como ainda não foi publicado nenhum documento específico sobre este ponto, recomendamos que o contribuinte realize uma consulta junto à repartição fazendária de sua região, para que possam ser esclarecidas as melhores formas de trabalho. 
 
Portanto, nossa orientação aos Laticínios e Cooperativas de Leite, emissores de NFe, é que:
1. Se reserve série numérica específica para NFe de compras de leite de produtores;
2. Emita a NFe tão logo esteja fechada a folha de leite, o que ocorre em média entre os dias 10 e 15 do mês subsequente ao fornecimento;
3. Seja consultada a Administração Fazendária de sua região a fim de esclarecer estes e outros pontos;
 
Fontes:
Portal Nacional da NF-e > Perguntas e Respostas: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado3.aspx#sc0318
Manual de Integração do Contribuinte - Versão 3.0
 
 
Éliton Luiz de Assis, é contabilista, Gerente de Relações Corporativas da Meta Tecnologia, instrutor de cursos e palestras sobre SPED e NFe e mantenedor do blog MilkStaff http://milkstaff.blogspot.com
 
Wanderley Antonio da Silva, é advogado tributarista, consultor técnico em TI da Meta Tecnologia e instrutor de cursos e palestras sobre SPED e NFe.

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