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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Cancelamento, Correção e Inutilização da NF-e

A respeito dos possíveis erros de uma NF-e, devemos considerar que a mesma não pode ser alterada depois de receber sua Autorização de Uso.
 
Dentro de certas condições, o contribuinte emitente poderá efetuar o cancelamento da a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso, respeitando, claro, o prazo de 168 horas (7 dias) e a condição de não ter ocorrido a circulação de mercadorias. 
 
Poderá ainda ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica complementar (complemento de ICMS, Substituição Tributária, IPI, Quantidade, Valor ...), ou uma Nota Fiscal Eletrônica de ajuste (transferência de créditos de ICMS, apropriação de créditos do Ativo Imobilizado, ...).
Por fim ainda poderão ser sanados erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Como esta modalidade de emissão ainda não foi implantada, o contribuinte poderá emitir Carta de Correção Complementar, em papel, conforme definido através do Ajuste Sineif 01/07.
 
Qual fizer uso de NF-e complementar ou NF-e de ajuste, não precisa utilizar a Carta de Correção.
 
Fontes:

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