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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Nota Fiscal Eletrônica para Vendas fora do Estabelecimento

Algumas empresas do segmento lácteo realizam parte ou a totalidade de suas vendas mediante distribuição direta nos estabelecimentos de seus clientes, onde a efetivação da transação comercial acontece no ato da entrega e não antecipadamente por pedidos realizados.
 
Neste caso, as notas fiscais não são emitidas pelo setor interno de faturamento, uma vez que os documentos fiscais serão destacados de acordo com as quantidades entregues a cada cliente.
 
Com a implementação da NFe, as empresas que fazem uso desta rotina, deverão ficar atentas em relação às mudanças relativas a tais procedimentos.
 
Vale lembrar que o documento fiscal eletrônico só terá sua Autorização de Uso liberada, mediante transmissão via internet de um arquivo xml contendo os detalhes da transação comercial e a devida Assinatura Digital do contribuinte.
 
Entretanto, a adequação de veículos para realização de tal comunicação, pode onerar o caixa das empresas, uma vez que seriam necessários investimentos com notebooks, impressoras e planos de internet 3G. Além disso, cada distribuidor deveria portar um certificado digital, para que pudessem ser assinados os documentos eletrônicos.
 
As indústrias de laticínios não precisam se preocupar com este ponto, uma vez que para a modalidade de vendas ambulantes, ou seja, aquelas que se caracterizam pela saída de produtos da empresa sem destinatário certo, poderão ser acobertadas mediante uso de documento fiscal em papel, nos modelos 1 ou 1A. É importante ressaltar que apenas para estas particularidades é que poderá ser utilizada a modalidade em papel, sendo necessário uso de AIDF para confecção de tais formulários.
 
A saída das mercadorias da empresa para o veículo/distribuidor deverá ser realizada mediante emissão de  NFe de Saída de Manifesto, cujo preenchimento deverá se dar conforme determinações da legislação vigente (preços, impostos, CFOP, etc).  Para o registro do retorno dos produtos não comercializados, ou seja, do que está sendo devolvido por parte do veículo/distribuidor, também deverá ser impresso um documento fiscal eletrônico: a NFe de Retorno de Manifesto.
 
A fundamentação para este procedimento está descrita na Cláusula 1, § 2, inciso II, do Protocolo ICMS 10/07, que traz o seguinte conteúdo: 
 
"§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: ..."
 
"... II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e".
 
É importante ressaltar que as empresas não estão impedidas de emitir NFe nas operações fora do estabelecimento, caso se queria utilizar notebooks ou palmtops para registro de suas vendas, inclusive com comunicação via internet 3G ou outra tecnologia integrada. Neste caso o DANFE poderá ser impresso em meia folha, sendo este classificado como DANFE-SIMPLIFICADO.  
 
Referências:
Ajuste SINIEF 07/05
Protocolo ICMS 10/07

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